26/06/2025

STF discutirá em sessão presencial reajuste de custas judiciais

Fonte: Migalhas quentes
O julgamento da ADIn 7.660, que discute a validade da lei 12.193/23 do Estado
do Maranhão, foi interrompido no STF após o relator, ministro Gilmar
Mendes, pedir destaque e retirar o caso do plenário virtual. Com a medida, a
análise da matéria será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data definida.
Até o momento, apenas Gilmar Mendes e o ministro Flávio Dino apresentaram
votos sobre o tema, e os outros nove ministros ainda não se manifestaram.
A norma questionada foi impugnada pela OAB, que alegou afronta ao direito
de acesso à Justiça e desproporcionalidade nos valores atualizados das custas
judiciais previstas na nova tabela do TJ/MA. A lei fixou alíquotas de custas com
base no valor da causa, com percentuais escalonados entre 0,5% e 3%, além de
valores fixos para atos como citações e publicações no Diário da Justiça.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, votou pela improcedência total do
pedido da OAB. Para o ministro, a norma estadual respeita os limites
constitucionais e observa os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
Ele considerou que as custas judiciais, como taxas vinculadas à prestação de
serviços forenses, podem ter seu valor atrelado ao valor da causa, desde que
não sejam fixadas em patamares excessivos.
Também defendeu a constitucionalidade da cobrança em CEJUSCs - Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, nos termos da legislação
vigente.
Já o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente parcial, no qual
reconheceu excessos em trechos da tabela de custas e votou pela procedência
parcial da ação. O magistrado identificou desproporcionalidade em itens que
sofreram aumentos superiores a 400%, incompatíveis com o reajuste baseado
em índices como a Selic.
Declarou inconstitucional, entre outros pontos, a cobrança de custas em sessões
de conciliação pré-processual nos CEJUSCs, por considerar que tal medida fere
o princípio do amplo acesso à Justiça.
Também apontou inconstitucionalidade na cobrança por publicações em Diário
Oficial, por se tratar de condição de eficácia de atos judiciais, e na majoração
expressiva de custas em ações penais originárias nos tribunais.
Com o pedido de destaque, os votos proferidos até então são desconsiderados
e o processo será reiniciado em sessão presencial. A nova data de julgamento
será definida pela presidência do STF.
· Processo: ADIn 7.660